Decisão · STJ

STJ AREsp 2126624

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-12publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 373, II, 405, 408, 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 215, 217 E 219 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha do serviço bancário, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.628/1.632). Naquela oportunidade, reconheceu-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice das Súmulas nºs 211 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.638/1.648), o agravante insiste na alegação de que configurada, no presente caso, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões suscitadas nos declaratórios foram valoradas de forma equivocada pelo tribunal de origem, ocasionando erro de julgamento, porquanto foi desconsiderado que está incontroverso nos autos a existência de procuração e que todas as devidas cautelas foram tomadas, de modo que não poderia suscitar dúvidas a respeito de um documento público e válido. Além disso, também não foi enfrentado o argumento de que o precedente utilizado pelo acórdão recorrido para justificar a condenação não guarda semelhança com o caso dos autos, em que não há utilização de documento falso. Afirma que não pode ser responsabilizado por fortuito externo, visto que a fraude foi originada fora de suas dependências. Sustenta o prequestionamento da legislação apontada como violada, não havendo a necessidade de menção expressa do dispositivo legal nas razões de decidir do tribunal de origem. Argumenta que o aresto recorrido desconsiderou que foi reconhecida, em sentença penal, que a procuração que outorgava poderes aos fraudadores era válida e eficaz, legitimando, desse modo, as transações bancárias que foram realizadas. Aduz que "(..) foi condenado a ressarcir os valores movimentados pelo fato de não ter comprovado nos autos que as quantias levantadas foram repassadas ao real beneficiário - o AGRAVADO -, inobstante tenha realizado as transações no exercício dos poderes que lhe foram conferidos através da procuração outorgada" (e-STJ fls. 1.645/1.646). Argumenta que a legislação processual civil em vigor, no artigo 1.025, positivou o entendimento de que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a mera oposição dos embargos de declaração. Salienta que a discussão dos autos é unicamente de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 7/STJ, pois gira em torno de verificar se importa em excludente de responsabilidade da instituição financeira a utilização de procuração original pelos representantes legais da parte agravada. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.657/1.660. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 373, II, 405, 408, 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 215, 217 E 219 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha do serviço bancário, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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