STJ AREsp 2202029
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que se pleiteava diversas providências relativas à gestão do sistema sanitário municipal, desde concurso público para provimento de cargos do quadro até regularização dos procedimentos de pagamento de custos administrativos. 2. A parte recorrente desenvolve a tese recursal sem apresentar o dispositivo legal que tem por violado, fazendo somente menção a normas infraconstitucionais na introdução e na conclusão das razões do recurso especial, o que implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte insurgente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São João da Barra contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC, por ter o acórdão enfrentado todas as questões que lhe foram submetidas e se mostraram pertinentes ao deslinde da controvérsia; (ii) incidência das Súmulas 282 e 356/STF, em relação ao art. 18 do CPC, por não ter o Tribunal de origem apreciado o referido dispositivo, tampouco ter sido ele objeto dos aclaratórios opostos; (iii) incidência do Enunciado 283/STF, em razão de ter restado incólume o alicerce adotado no acórdão recorrido sobre não se tratar o caso de dispensa de licitação para contratação direta de OS e OSCIP"s, haja vista a contratação ter sido realizada por simples termo de parceria; e (iv) incidência do Verbete 7/STJ, porquanto o acórdão pontuou que tanto a prestação do serviço de saúde como sua contratação estaria sendo exercida por ente privado, o que ofende a previsão legal de que a participação privada no serviço de saúde deve ser apenas complementar, conforme o art. 3º, IV, da Lei 9.790/98. Inconformada, sustenta o agravante, em resumo, que: (i) a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Federal foi devidamente apreciada pelo Sodalício de origem, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, mormente porque já reconheceu esta Corte Superior pela desnecessidade de que o julgado recorrido tenha apreciado o comando normativo do dispositivo apontado como suporte da tese de apelo nobre, desde que essa tenha sido efetivamente analisada; (ii) na peça de agravo, foi devidamente impugnada a fundamentação sobre a impossibilidade de se dispensar licitação em contratação realizada por simples termo de parceria; e (iii) não se trata de hipótese de reexame dos fatos e provas que instruem o feito, mas mera apreciação de tese de direito, qual seja, a de que "tanto as organizações sociais quanto as Oscips, para que contratem com o Poder Público, através de "contrato de gestão" ou de "termo de parceria", devem ter essa contratação precedida de licitação" (fl. 5.743). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.759/5.769. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que se pleiteava diversas providências relativas à gestão do sistema sanitário municipal, desde concurso público para provimento de cargos do quadro até regularização dos procedimentos de pagamento de custos administrativos. 2. A parte recorrente desenvolve a tese recursal sem apresentar o dispositivo legal que tem por violado, fazendo somente menção a normas infraconstitucionais na introdução e na conclusão das razões do recurso especial, o que implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte insurgente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.