Decisão · STJ

STJ HC 925228

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do writ, que pretende revisar condenação transitada em julgado, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. Hipótese em que não demonstrado constrangimento ilegal, uma vez que o agravamento do regime foi fundamentado na gravidade concreta do delito, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 577.138/2024), tempestivo, interposto por Clenio Samuel de Lira contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 53/54), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante o abrandamento do regime inicial, ao argumento de que o paciente é primário e portador de bons antecedentes. Ou seja, medida imperiosa que seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 62). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do writ, que pretende revisar condenação transitada em julgado, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. Hipótese em que não demonstrado constrangimento ilegal, uma vez que o agravamento do regime foi fundamentado na gravidade concreta do delito, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido.
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