STJ AREsp 2575382
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÃO CONSIDERADA RELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA. 1. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao apelo raro, por se tratar de inovação recursal. 2. O Tribunal de origem, ainda que provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Sergipe desafiando decisão de fls. 341/342, que deu provimento ao recurso especial do ora agravado, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo não se manifestou quanto à tese de "violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de comunicação dessa inscrição de ofício" (fl. 237). O agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "não há omissão alguma na decisão do Tribunal local com relação à alegada falta de comunicação a respeito da inscrição em si do contribuinte .. considerando que a empresa possui domicílio cadastrado na SEFAZ, não pode ser alegada ausência de comunicação da inscrição de ofício em Dívida Ativa. O TJSE, ao entender que não há qualquer determinação de ciência ao contribuinte por outro meio de comunicação que não seja por meio eletrônico, apenas decidiu conforme o disposto na legislação estadual, enfrentando a questão supostamente não examinada" (fls. 350/353). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 359/369. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÃO CONSIDERADA RELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA. 1. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao apelo raro, por se tratar de inovação recursal. 2. O Tribunal de origem, ainda que provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.