STJ HC 925078
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. (AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, acrescentou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado, havendo provas que, por si só, são aptas a ensejar o decreto condenatório (apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes, logo após o fato criminoso). 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos em relação à autoria delitiva, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático/probatório, expediente vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MOTA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 984/989). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, pois fora das diretrizes estabelecidas no art. 226 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, absolvendo o paciente da prática do crime de roubo. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, concedendo-se a ordem requerida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. (AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, acrescentou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado, havendo provas que, por si só, são aptas a ensejar o decreto condenatório (apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes, logo após o fato criminoso). 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos em relação à autoria delitiva, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático/probatório, expediente vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.