Decisão · STJ

STJ HC 925078

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. (AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, acrescentou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado, havendo provas que, por si só, são aptas a ensejar o decreto condenatório (apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes, logo após o fato criminoso). 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos em relação à autoria delitiva, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático/probatório, expediente vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MOTA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 984/989). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, pois fora das diretrizes estabelecidas no art. 226 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, absolvendo o paciente da prática do crime de roubo. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, concedendo-se a ordem requerida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. (AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, acrescentou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado, havendo provas que, por si só, são aptas a ensejar o decreto condenatório (apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes, logo após o fato criminoso). 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos em relação à autoria delitiva, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático/probatório, expediente vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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