STJ AREsp 2426550
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PERCENTUAL RESPECTIVO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 3. O leilão do imóvel não impede o promitente comprador de reivindicar a devolução das parcelas pagas, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa do promitente vendedor. Precedentes. 4. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 819/822, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 283/STF, e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na espécie. Em suas razões (e-STJ fls. 827/836), a agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem. Ademais, afirma que a Súmula nº 283/STF somente se aplica quando o acórdão recorrido possui mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte deixa de impugnar um deles. Aduz que "20. No caso dos autos, a agravante sustentou que a Lei 4.591/64 é lei especial, regulando de forma detalhada a matéria, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula 543 do STJ. 21. Nos termos do art. 1º, inc. VII, da Lei 4.864/65 mostra- se perfeitamente aplicável o disposto no art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64 nas hipóteses de incorporação imobiliária, de modo que caberia à agravante apenas a devolução da quantia que sobejasse ao valor devido, o que não aconteceu, pois a quantia obtida com a arrematação foi inferior à quantia devida" (e-STJ fl. 833). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 840/841). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PERCENTUAL RESPECTIVO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 3. O leilão do imóvel não impede o promitente comprador de reivindicar a devolução das parcelas pagas, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa do promitente vendedor. Precedentes. 4. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.