Decisão · STJ

STJ HC 914810

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-09-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE CAUTELARES COM BASE EM SUPOSIÇÕES. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. 1. Hipótese em que a contemporaneidade, na forma disciplinada pelo art. 315, § 1º do CPP, restou violada, seja diante do considerável distanciamento temporal entre os fatos ilícitos e a decretação das medidas cautelares, seja porque a decisão impugnada não menciona qualquer fato novo a evidenciar risco atual à instrução processual ou à aplicação da lei penal, ou mesmo de provável reiteração delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 3. No caso, não há fundamentação específica para justificar as medidas cautelares aplicadas, que se sustentam em meras suposições quanto à possível e eventual influência da paciente sobre testemunhas e fontes de prova. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que, a despeito de não conhecer do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar as medidas cautelares aplicadas à paciente, estendendo os efeitos aos codenunciados em idêntica situação processual. Consta dos autos que a paciente, e ora agravada, foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 312, § 1º, do Código Penal, este último por oito vezes (em continuidade delitiva); ao receber a denúncia, a Magistrada acolheu representação do Ministério Público, decretando as medidas cautelares de afastamento da função pública, proibição de acesso ou frequência às dependências da Prefeitura Municipal de Barretos e proibição de manter contato com testemunhas, servidores públicos responsáveis pelos procedimentos administrativos e outros acusados de integrar a organização criminosa. Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 198): "HABEAS CORPUS - PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Operação Partilha - Composta por mais de uma centena de servidores municipais - Pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas - Alega ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade - Medidas cautelares - Caráter acessório - Alicerçada em indícios suficientes da prática, em tese, da infração penal - Evitar reiteração delitiva e resguardar a boa prova criminal - Risco de influência indevida sobre testemunhas e de obstrução de provas - Inviabilidade - Medidas que se mostram razoáveis e necessárias para assegurar a conveniência da instrução criminal Ordem denegada." Em seguida, foi impetrado, perante esta Corte, novo habeas corpus, defendendo o impetrante que a manutenção das cautelares ensejaria constrangimento ilegal, diante das seguintes razões: a) as medidas teriam sido aplicadas como efeito automático do recebimento da denúncia; b) decisão se baseia na gravidade abstrata das condutas imputadas, carecendo de idônea fundamentação; c) afronta à contemporaneidade; d) documentos juntados comprovariam origem lícita dos recursos recebidos. Proferida decisão monocrática concedendo a ordem de ofício (e-STJ, fls. 286/291), interpõe o Ministério Público Federal agravo regimental, por meio do qual pretende o restabelecimento das medidas cautelares aplicadas à agravada e codenunciados, uma vez que necessárias para evitar reiteração delitiva e resguardar a colheita de provas; sustenta que a decisão prolatada pela Corte de origem estaria adequadamente fundamentada, não havendo violação à contemporaneidade. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE CAUTELARES COM BASE EM SUPOSIÇÕES. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. 1. Hipótese em que a contemporaneidade, na forma disciplinada pelo art. 315, § 1º do CPP, restou violada, seja diante do considerável distanciamento temporal entre os fatos ilícitos e a decretação das medidas cautelares, seja porque a decisão impugnada não menciona qualquer fato novo a evidenciar risco atual à instrução processual ou à aplicação da lei penal, ou mesmo de provável reiteração delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 3. No caso, não há fundamentação específica para justificar as medidas cautelares aplicadas, que se sustentam em meras suposições quanto à possível e eventual influência da paciente sobre testemunhas e fontes de prova. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal.
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