STJ EREsp 2083801
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COLÉGIO DANTE ALIGHIERI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 124, e-STJ): *Cumprimento de sentença - Monitória - Prestação de serviços escolares -Instrumento de confissão de dívida assinado pelo genitor do aluno - Pretensão de busca de bens em nome da mãe do estudante - Indeferimento - Decisão correta, eis que não fez parte da relação jurídica processual nos autos da ação principal - Solidariedade que não se presume - Inteligência do art. 265 do CC -Análise da jurisprudência - Recurso improvido.* Opostos embargos de declaração (fls. 137/138, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 148/160, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 265, 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil; 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa à responsabilidade solidaria entre pai e filho pelo pagamento da mensalidade escolar; ii) a existência de responsabilidade solidária dos pais pelo adimplemento de dívidas contraídas em nome do filho para pagamento de mensalidade escolar. Sem contrarrazões (fl. 184, e-STJ). Admitido o recurso na origem (fls. 185/187, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 194/197 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (fls. 203/209, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação (fl. 217, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno. 3. Agravo interno desprovido.