Decisão · STJ

STJ AREsp 2495414

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ADEMIR BARETTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 503-504, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Defende não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, uma vez ser desnecessário o revolvimento fático-probatório em relação às teses de que inexiste obrigação de indenizar, tendo em vista o exercício regular do direito de manifestação do pensamento e a ausência de ato ilícito, bem como de que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi exorbitante. Insiste na tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. Pondera que "não houve NENHUMA análise do contexto da sua declaração .. , que jamais disse que o Agravado teria desviado dinheiro do hospital, mas sim que .. teria possivelmente praticado DESVIO DE FINALIDADE do mencionado dinheiro do hospital, fato que não configuraria nenhum ilícito capaz de gerar indenização" (fl. 512). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido.
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