Decisão · STJ

STJ AREsp 2086153

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-08publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47, 49, § 3º, 39, § 6º, DA LEI N. 11.101/2005 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PFLUG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de fls. 352-359, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de omissão, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da deficiência da fundamentação recursal. A agravante reitera a alegação de omissão do acórdão recorrido, "pois não refere se o objeto da presente ação de abuso de credor deve ser no juízo da Comarca de Estrela/RS ou Santa Cruz do Sul/RS" (fl. 367). Aduz ainda negativa de prestação jurisdicional, visto que nem "sequer houve a análise do pedido de tutela de urgência" (fl. 368). Assevera que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto o recurso especial e o agravo foram devidamente fundamentados. Alega que não incide o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois no caso o Juízo de origem sequer analisou o pedido de tutela de urgência. Por fim, alega que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47, 49, § 3º, 39, § 6º, DA LEI N. 11.101/2005 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5 . Agravo interno desprovido.
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