STJ HC 921870
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FOTOGRAFAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO INCISO III, § 2º DO ART. 240 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DO CRIME PREVALECENDO-SE O RÉU DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE POSSUIR AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RIBEIRO REIS contra decisão de e-STJ fls. 37/39, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa requer, em síntese (e-STJ fl. 54): em eventual juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, admitindo-se o presente agravo de instrumento, requer seja este provido a fim de se conhecer da impetração, determinando-se o seu regular seguimento, como deferimento da medida LIMINAR exclusivamente para suspender os efeitos do v. Acórdão, evitando-se o imediato cumprimento do mando de prisão e, no mérito, a concessão da presente ordem de Habeas Corpus para afastar a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 240, § 2º, inciso III, da Lei n. 8.069/90, não descrita na denúncia, redimensionando a pena corpórea para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, restabelecendo-se a r. sentença condenatória proferida pelo culto Juízo de primeiro grau. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FOTOGRAFAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO INCISO III, § 2º DO ART. 240 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DO CRIME PREVALECENDO-SE O RÉU DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE POSSUIR AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.