Decisão · STJ

STJ HC 914665

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CUSO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. No caso, a denúncia oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agravante, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Foi destacado nos autos que o agravante e outros corréus seriam integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo os responsáveis pela intimidação da população local, através do porte de armas, visando a manutenção da hegemonia da organização, ditando regras e aplicando penas ilegais a quem não as segue. No caso concreto, eles surpreenderam Pedro Henrique Chaves Carvalho, ao sair de casa, e ofenderam sua integridade corporal, desferindo-lhe pauladas e coronhadas de pistola nos braços e na cabeça, o que lhe causou três cortes na cabeça e diversas outras lesões que o incapacitaram para prática de ocupações habituais por mais de 30 dias, tratando-se de lesão grave. Praticaram, ainda, vias de fato contra a vítima Rosalina Aparecida Chaves, desferindo-lhe um golpe, com um pedaço de madeira, no peito. Posteriormente, eles a ameaçaram de morte, sob a alegação de que ela seria "X9" e estaria "borrando a área" com a polícia. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, há informação nos autos de ser o agravante criminoso contumaz , o que justifica a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos em apreço e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 35, caput, c/c o art. 40 IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, 129, § 1º, I, do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): Habeas Corpus. Art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tudo na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Custódia fundamentada. Demonstrada a existência do fumus comissi delicti prova da materialidade e os indícios de autoria, pelos documentos juntados até o momento aos autos, notadamente o depoimento da vítima. O periculum libertatis o perigo da liberdade do paciente diante das circunstâncias da prisão, dentre outros, a necessidade de garantia da ordem pública. A prisão também é necessária para a conveniência da instrução criminal eis que a vítima sobrevivente ainda prestará depoimento e declarou em sede policial que não registrou boletim de ocorrência anterior por temer represálias do bando, especialmente pelo assassinato de sua mãe, Rosalina, que teria sido ameaçada e agredida anteriormente pelo grupo criminoso. A prisão preventiva é embasada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, demonstrada a materialidade e fortes indícios de autoria do crime imputado. Contemporaneidade, necessidade, proporcionalidade e adequação da segregação cautelar do Paciente - caput e §2º, do art. 312, do Código de Processo Penal. Constrangimento não verificado. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos. Pontuou que "a tese ministerial relacionando os crimes de lesão corporal, homicídio e tráfico de drogas não merece prosperar, pois não há nenhum elemento probatório na denúncia que ligue os crimes mencionados" (e-STJ fl. 12) e ressalta que " .. muito menos fora demonstrado a estabilidade e permanência, requisitos imprescindíveis para imputação dos crimes de associação para o tráfico previstos no artigo 35 da lei 11343" (e-STJ fls. 12/13). Sustentou, assim, a inépcia da peça acusatória, por não estar individualizada a suposta prática delitiva imputada ao paciente. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 3/17). A ordem foi denegada sob o argumento de não se verifica a alegada inépcia da peça acusatória, uma vez que o órgão ministerial realizou o devido enquadramento típico das condutas imputadas ao paciente, bem como descreveu suficientemente os fatos e individualizou sua atuação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. Além disso, foi destacado ser ele supostamente integrante da facção denominada Comando Vermelho e ter praticado os delitos em apreço por ter as vítimas agido em desconformidade com as determinações do suposto grupo (e-STJ fls. 97/105). No presente agravo regimental, a defesa reitera ser inepta a peça acusatória, uma vez que "não houve a individualização das condutas, ou seja, dificultando a defesa do AGRAVANTE, apenas condutas genéricas" (e-STJ fl. 116). Ressalta que a única prova constante dos autos é a palavra da vítima. Assere, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Diante disso, requer "primeiramente, a reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem com a consequente revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal pelas nulidades perpetradas no caso em análise. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que o presente recurso seja submetido à Turma, para que seja dado provimento ao agravo interno, revogando-se a decisão que não concedeu a ordem" (e-STJ fl. 117). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CUSO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. No caso, a denúncia oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agravante, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Foi destacado nos autos que o agravante e outros corréus seriam integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo os responsáveis pela intimidação da população local, através do porte de armas, visando a manutenção da hegemonia da organização, ditando regras e aplicando penas ilegais a quem não as segue. No caso concreto, eles surpreenderam Pedro Henrique Chaves Carvalho, ao sair de casa, e ofenderam sua integridade corporal, desferindo-lhe pauladas e coronhadas de pistola nos braços e na cabeça, o que lhe causou três cortes na cabeça e diversas outras lesões que o incapacitaram para prática de ocupações habituais por mais de 30 dias, tratando-se de lesão grave. Praticaram, ainda, vias de fato contra a vítima Rosalina Aparecida Chaves, desferindo-lhe um golpe, com um pedaço de madeira, no peito. Posteriormente, eles a ameaçaram de morte, sob a alegação de que ela seria "X9" e estaria "borrando a área" com a polícia. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, há informação nos autos de ser o agravante criminoso contumaz , o que justifica a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos em apreço e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento .
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