STJ HC 537248
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DO AGRAVANTE, NÃO COM O CONTEÚDO DO DECIDIDO, MAS, SIM, COM A DELIBERAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DO DECISUM. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA INTERNACIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIFICIDADE DA MAJORANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DOSIMETRIA PENAL. IMPEDITIVO LÓGICO PARA SUA ANÁLISE E CONCESSÃO, PORQUE CONDICIONADA À NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR, AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jader Antonio Tavares de Araujo contra a decisão de minha lavra que concedeu parcialmente a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 314): HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CP. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EM CASO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA PELA INTERNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA ESPECIFICIDADE DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. Em síntese, o agravante reitera que os documentos revelam que a condenação utilizada para exasperar a pena teve por base conduta praticada há 21 anos, que tornou-se definitiva há 17 anos e foi extinta há 14 anos, circunstâncias que nos parecem demonstrar o longo decurso do tempo decorrido após o período depurador de 5 anos, a justificar o afastamento do vetorial do antecedente e a concessão da ordem de habeas corpus (fl. 334). Ressalta, ademais, que a autoridade coatora agravou a pena-base por conta da referida circunstância negativa, aplicando o percentual de gradação de 1/3 (um terço), em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado que estabelece o padrão de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada negativamente (fl. 335). Aduz, por fim, que a r. decisão agravada deve ser reformada também quanto à aplicação do gravame de 1/6 (um sexto) decorrente da alegada "internacionalidade" do delito, vez que o ato coator não apresenta fundamentos concretos que justifiquem a imposição da agravante ao paciente (fl. 336). Ao final, requer (fl. 337): i) seja reconsiderada a r. decisão agravada, reconhecendo-se o extenso prazo desde o trânsito em julgado da sentença condenatória considerada para exacerbar a pena-base, concedendo-se a ordem de habeas corpus para decotar a avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, fixando-se a pena-base em seu patamar mínimo; ii) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da circunstância judicial negativa valorada, considerando que a ilegalidade sustentada pela impetração revela-se evidente - aplicação de 1/3 de gravame em razão de uma única circunstância judicial negativa - há de se reformar a r. decisão agravada para que se conceda a ordem de habeas corpus em maior extensão reduzindo a exasperação da pena-base de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto); e iii) seja reconsiderada a r. decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus para afastar a majorante decorrente da internacionalidade da conduta, por ausência de fundamentação idônea; iv) em sendo diverso o entendimento de Vossa Excelência, seja o presente agravo regimental submetido ao exame do eg. Colegiado, postulando seu provimento concedendo-se a ordem de habeas corpus, nos moldes do quanto exposto nos itens i, ii, e iii dos pedidos. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente agravo regimental (fls. 350/351). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DO AGRAVANTE, NÃO COM O CONTEÚDO DO DECIDIDO, MAS, SIM, COM A DELIBERAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DO DECISUM. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA INTERNACIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIFICIDADE DA MAJORANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DOSIMETRIA PENAL. IMPEDITIVO LÓGICO PARA SUA ANÁLISE E CONCESSÃO, PORQUE CONDICIONADA À NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR, AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.