Decisão · STJ

STJ AREsp 2615207

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso com fundamento nas Súmulas 115 e 187/STJ. Alega a parte ora agravante que deve ser reformada a decisão agravada, "haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50)". A parte agravada não foi intimada para apresentar impugnação, por não ter representação nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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