STJ AREsp 2379601
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável na espécie, uma vez que, deferida tutela de urgência, em caráter precário, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Traditio Companhia de Seguros desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. Sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que o Enunciado n. 735 do STF não pode ser aplicável por analogia ao especial apelo, pois se endereça ao recurso extraordinário. Afirma, também, que "a questão discutida encontra enfrentamento pelos julgados do caso concreto, não havendo necessidade expressa de revisitação do acervo fático existente nos autos" (fl. 993). Aduz que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do Recurso Especial n. 1.799.288/PR, que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos e onde se decidirá sobre o termo inicial da prescrição. Alega que "a seguradora indicou por diversas vezes o interesse da CEF nesta demanda, não havendo que se falar em manutenção da competência da Justiça Estadual" (fl. 998), devendo ser reconhecida a competência da Justiça federal para o julgamento do feito, de acordo com o que restou decidido pelo STF em repercussão geral, no bojo do RE n. 827.996/PR. Aponta, ainda, que "a valoração da prova é considerada uma questão de direito, com o que, por óbvio, sua análise é permitida em sede de recurso especial" (fl. 999). Por fim, defende a necessidade de análise do caso pelo órgão colegiado do STJ. Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Impugnação dos agravados às fls. 1.012/1.016. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável na espécie, uma vez que, deferida tutela de urgência, em caráter precário, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.