Decisão · STJ

STJ EREsp 2040286

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-03publicado em 2024-09-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. 7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo. 8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas, presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades, advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi) não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja, manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02), pelos danos causados pela sua atividade empresarial, independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18 do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento. 9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (BRADESCO) ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA. (AZIMUT). O pedido foi julgado procedente, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a ser aplicada a partir do desembolso e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 980/985). A sentença foi mantida em grau de apelação, julgada pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador THEMÍSTOCLES NETO BARBOSA FERREIRA, assim ementado: Seguro - Ação regressiva de reparação por danos. - Embarcação Náutica pertencente a segurado, cliente da autora, deixada em empresa integrante da rede credenciada da distribuidora/fabricante ré para conserto do casco, ainda durante o prazo de garantia. Todavia, a embarcação não foi adequadamente reparada pela autorizada o que acarretou, derradeiramente, a avaria no casco e alagamento por penetração de água marítima pela fissura ali existente, durante a travessia de Ilhabela até Laranjeiras. Perda total do bem configurada, com o consequente pagamento de indenização pelo sinistro por parte da autora a seu segurado. Paga a indenização, a seguradora ajuizou esta ação regressiva - Sentença de procedência - Apelo da suplicada - Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie. Com efeito, iterativa jurisprudência já firmou entendimento de que por força do que dispõe o art. 349, do CC, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado indenizado, são transferidos à seguradora sub-rogada - Responsabilidade objetiva da parte ré, ex vi do que dispõe o art. 14, do CDC Falha na prestação do serviço configurada - Pelo que se tem nos autos, a ré, AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA., não só é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S. P. A., como também assumiu expressamente a responsabilidade pela garantia do produto junto à rede autorizada, da qual faz parte a empresa responsável pelo reparo do bem, o qual, face ao que se tem nos autos não foi adequadamente efetuado. Laudo pericial conclusivo ao apontar a falha/defeito em relação à reparação efetuada pela YACHT BRASIL, integrante do grupo da rede autorizada. Em suma, o conjunto probatório carreado aos autos, não deixa dúvidas de que a embarcação do segurado não foi adequadamente reparada, sobrevindo, posteriormente, sua perda total. - Danos materiais comprovados - Ressarcimento devido. - Sub-rogação dos direitos do credor primitivo pela seguradora - Inteligência dos artigos 349 e 786 do CC Recurso improvido (e-STJ, fls. 1.183/1.184). Opostos embargos de declaração pela AZIMUT, foram eles acolhidos parcialmente, apenas e tão somente para sanar o erro material apontado no acórdão, sem todavia, alteração do desfecho dado à lide pelo julgado embargado, que, via de consequência, fica mantido (e-STJ, fls. 1.219). Contra esses julgados a AZIMUT manejou recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando, em suma, (1) violação do art. 401 do CPC, sob o argumento que, mesmo diante da solicitação, pelo perito, dos documentos referentes ao reparo da embarcação e do requerimento da BRADESCO de citação da YACHT BRASIL, que efetivamente teria realizado o conserto, para prestar as informações, o ato não foi ordenado, ressaltando que os dados eram imprescindíveis para a caracterização da responsabilidade pelo dano; e (2) ofensa aos arts. 114, 115 e 116, todos do CPC, considerando que as empresas que teriam consertado as avarias no casco da lancha - YACHT BRASIL e EDINA - , e que teriam prestado serviços defeituosos, deveriam figurar no polo passivo da demanda como litisconsortes necessários, considerando ainda que à época não mais pertenciam à sua rede técnica credenciada . Requer, ao final, o provimento do seu apelo nobre, determinando-se a reabertura e exaurimento da fase instrutória com a citação da empresa YACHT BRASIL a fim de apurar os serviços realizados por ela, para só então e somente assim, poder-se concluir se houve ou não falha, e se esta empresa fazia ou não parte de sua rede credenciada, ou ainda, por ônus e presunções (e-STJ, fls. 1.243/1.258). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.330/1.345). Inadmitido pelo juízo prévio de admissibilidade, foi apresentado o correspondente agravo. Em decisão de minha lavra, foi convertido o agravo em recurso especial e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial da AZIMUT, determinando-se o sobrestamento do Cumprimento de Sentença n.º 0036323-63.2021.8.26.0100. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. 7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo. 8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas, presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades, advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi) não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja, manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02), pelos danos causados pela sua atividade empresarial, independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18 do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento. 9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários.
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