STF AI 638698 AgR-ED
PROCESSUALEMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria com repercussão geral reconhecida. Procedimento de anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida para devolver os autos à origem, na forma do art. 543-B do CPC. Precedentes.
1. O tema é objeto do RE nº 705.140/RS-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida e no qual se discute “se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados”.
2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos embargados e as decisões monocráticas anteriormente proferidas para devolver os autos à origem (art. 543-B do CPC).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.