STJ RHC 192205
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRON CESAR RIBEIRO ROCHA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 392/395). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. No regimental, o agravante alega, mais uma vez, que a decisão do juízo de primeiro grau pelo indeferimento das diligências requeridas quando da resposta à acusação feriu os princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, com o fim de realizar as seguintes diligências: "a) Sejam intimados os representantes legais da empresa Click Teleconvisando apresentarem em juízo a totalidade das notas fiscais de aquisição dos equipamentos descritos na denúncia, que totalizaram o suposto prejuízo de R$1.772.00,00 ( um milhão setecentos e setenta e dois mil reais); b) Sejam intimados os representantes legais da Click Telecon visando apresentarem em juízo o relatório mensal da contabilidade da empresa entre os meses de janeiro de 2019 a dezembro de 2020; c) Sejam todos os telefones apreendidos disponibilizados para a defesa na audiência de instrução e julgamento;" (e-STJ fls. 404/405) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.