Decisão · STJ

STJ HC 929882

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-09-12
CIVIL
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PROGRESSÃO REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, conforme asseverado na decisão ora agravada, não se visualiza manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior (e-STJ fl. 50). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE OLIVEIRA GUEDES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 49/51). Segundo consta do relatório da decisão agravada, que ora se reproduz (e-STJ fl. 49): Consta dos autos que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade total de 13 anos e 4 meses de reclusão. Em 29/05/2024, o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão para o regime aberto (fls. 22/23). Em 12/07/2024, diante da revogação do benefício do trabalho externo, devido ao desligamento do paciente da respectiva empresa, e do indeferimento da concessão do benefício em novo local de trabalho, foi determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (fl. 24). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo, assim como da decisão que determinou a realização do exame pericial, sendo que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico, bem como o recolhimento do mandado de prisão. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, haver flagrante ilegalidade por ausência de motivos para a determinação de realização de exame criminológico para a progressão de regime, visto que negado apenas com base na gravidade abstrata do delito cometido na época pelo paciente (tráfico de drogas), bem como, em virtude da longa pena restante ainda a ser cumprida por ele, sem que fosse levado em consideração a atual e real situação do paciente (e-STJ fl. 64). Diante disso, pede, seja o recurso provido para, superando o enunciado sumular 691 do STF, conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PROGRESSÃO REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, conforme asseverado na decisão ora agravada, não se visualiza manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior (e-STJ fl. 50). 3. Agravo regimental improvido.
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