STJ HC 876854
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem condenou os agravantes com fundamento nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS COXEV ALMEIDA e LUCAS DE SOUSA RODRIGUES contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram absolvidos da prática do crime de roubo majorado com fundamento no art. 386, V, do Código Penal. O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso para condenar VINICIUS à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, e LUCAS à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, do Código Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 430): APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO Demonstradas a materialidade e autorias, necessária a reforma da sentença, a fim de condenar os apelados pelo delito narrado na inicial acusatória. No habeas corpus, a defesa sustentou que deveria ser restabelecida a sentença absolutória tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem o decreto condenatório. Afirmou, ainda, que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Diante dessas considerações, pediu a absolvição dos agravantes. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 467/470). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que se sabe " .. que as instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, essa Corte Superior não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da valoração ou má valoração, e não do reexame, da prova produzida" (e-STJ fl. 480). Aduz que, "embora o Agravante Vinicius Coxev Almeida tenha confessado a autoria do delito, a confissão, por si só, não enseja naturalmente a condenação, devendo ser corroborada por demais elementos de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 481). Repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem condenou os agravantes com fundamento nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.