Decisão · STJ

STJ AREsp 2535971

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024). 2. ""O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais, eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. 5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de 12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira). Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em 6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Frederico Antônio Gracia contra decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo. Sustenta o agravante que o agravo em recurso especial é tempestivo, porque necessário que sejam desconsiderados os dias 1º/11/2023 a 3/11/2023, porquanto feriados. Em suas próprias palavras (fls. 1.055/1.060): O recorrente foi intimado em 11.10.2023, e, portanto, nos termos do art. 224, §3º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo somente teve início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação. .. 1ª) Contagem processual -considerando apenas os feriados forenses e feriados nacionais dispostos em lei federal Pois bem, considerando que o agravante foi intimado em 11.10.2023 (quarta-feira), o próximo dia na contagem processual seria 12.10.2023 (quinta-feira), no entanto, conforme dispõe a Lei federal nº 6.802/80, este não é dia útil, visto que é um feriado nacional. Portanto, projeta-se para 13.10.2023 (sexta-feira) o dia "útil" subsequente, data do início da contagem do prazo recursal. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC temos o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo assim, ao seguir com a contagem processual esbarra-se nas datas de 1.11.2023 (quarta-feira) e 2.11.2023 (quinta-feira), que não são contabilizadas na referida contagem, visto que conforme dispõe o art. 81, §2º, IV, do Regimento Interno do STJ, bem como a Lei federal nº 11.697/2008, em seu art. 60, §3º, III, as referidas datas são consideradas como feriado forense pela justiça e de conhecimento de todos os tribunais. .. Portanto, projeta-se como data final para interposição do recurso o dia 6.11.2023 (segunda-feira), exatamente a data da interposição, mencionada na decisão objeto do presente agravo interno. Vejamos: .. Conclui-se, assim, pela tempestividade do referido recurso. Apenas para fins de argumentação, o agravante demonstrará, ainda, que na 2ª hipótese, se consideradas como dias "não úteis" as datas em que houve suspensão do expediente forense, nos termos da Portaria CSM nº 2.678/2022, anexa aos autos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo em recurso especial foi então protocolado com antecedência de um dia útil do prazo final de interposição. Vejamos a seguir. Alternativamente, o recorrente apresenta uma outra contagem de prazos que, segundo sua ótica, também resulta na tempestividade do agravo em especial apelo. Confira-se (fls. 1.060/1.062): 2ª)Contagem processual -considerando os feriados forenses, os feriados nacionais dispostos em lei federal bem como as datas em que houve a suspensão do expediente forense no TJSP. Conforme já demonstrado, a data da contagem inicial do prazo se deu no primeiro dia útil subsequente a intimação do agravante, em 11.10.2023(quarta-feira), tendo em vista que dia 12.10.2023(quinta-feira)foi feriado nacional, conforme disciplina a Lei federal nº 6.802/8018, e ainda, que em 13.10.2023(sexta-feira)houve a suspensão do expediente forense no TJSP, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.678/202219do referido tribunal, temos como data inicial da contagem processual o dia 16.10.2023(segunda-feira). Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC20temos o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, sendo assim, ao seguir com a contagem processual esbarra-se na data de 2.11.2023(dia de finados), que não será contabilizada na referida contagem, visto que conforme dispõe o art. 81, §2º, IV, do Regimento Interno do STJ21, bem como a Lei federal nº 11.697/2008, em seu art. 60, §3º, III, não pode ser considerada como dia útil. Considerando, ainda, que em 3.11.2023(sexta-feira) houve a suspensão do expediente no TJSP com a migração do feriado forense de 1.11.2023 (quarta-feira) para a sexta-feira, dia 3.11.2023, projeta-se o prazo final do referido recurso para 7.11.2023(terça-feira). Conclui-se assim pela tempestividade da interposição do agravo em recurso especial, visto que foi protocolado em 6.11.2023(segunda-feira). Defende, outrossim, que: (a) deve prevalecer na espécie o princípio da primazia do julgamento do mérito, na forma do art. 6º do CPC; (b) a questão concernente à ausência de comprovação de feriado local não foi oportunamente suscitada pela parte agravada, estando preclusa. No mais, reprisa as teses suscitadas no apelo nobre. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.165/1.174. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024). 2. ""O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais, eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. 5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de 12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira). Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em 6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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