STJ AREsp 2422167
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ANÁLISE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação de prestação de contas, a decisão limita-se a analisar o dever de prestação de contas, sem adentrar no exame do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MENEZES DE QUEIROZ - ESPÓLIO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 284/STF no que se refere à tese de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 406-410). Em suas razões (e-STJ fls. 414-425), o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que deve ser afastado o óbice aplicado, visto que, nas razões dos embargos de declaração opostos, foram apontadas as omissões e que o tribunal de origem não as dirimiu de forma satisfatória. Insiste na alegação de ofensa ao artigo 523 do Código de Processo Civil, sustentando que "(..) a parcela da dívida que já se revela incontroversa pode e deve ser de pronto cobrada, não dependendo da liquidação do remanescente já que isso atrai a aplicabilidade do artigo 523 do CPC, cuja vigência foi negada pelo acórdão" (e-STJ fl. 418). Argumenta que "(..) o prosseguimento da segunda fase da prestação de contas e a análise destas contas não fica inviabilizado se houver o pagamento, assim como não ficaria afetado se antes da ação o réu tivesse pago algum valor" (e-STJ fl. 418). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 430-441. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ANÁLISE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação de prestação de contas, a decisão limita-se a analisar o dever de prestação de contas, sem adentrar no exame do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.