Decisão · STJ

STJ HC 923463

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A observância das garantias constitucionais de modo a coibir eventuais excessos que desequilibrem a dialética processual em desfavor do acusado. Não se pode perder de vista que as garantias processuais são mecanismos que buscam assegurar a paridade de armas na relação jurídico-processual penal e, por isso, não se pode tolerar a supressão ou mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso, constata-se que o juízo de primeiro grau recebeu a manifestação da defesa de e-STJ, fls. 26-27 como resposta à acusação, registrando que questões de méritos poderão ser sustentadas por ocasião dos debates realizados na audiência de instrução (e-STJ, fl. 28). 4. As diligências adicionais deferidas pelas instâncias antecedentes não são essenciais para apresentação da reposta à acusação. De mais a mais, não há previsão legal de interrupção ou adiamento da marcha processual com fundamento nas razões apresentadas pelo agravante. Assim, não há que se falar em nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízos por parte da defesa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MILTON CÉSAR MAGALHÃES interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1500962-94.2023.8.26.0566. Em suas razões, a defesa repisa os argumentos em favor do reconhecimento da nulidade decorrente da alegada insuficiência da defesa técnica, que, nos dizeres do agravante, atuou como mera peça decorativa, servindo apenas como instrumento para validar a tese acusatória, atuando como espectadora do processo, o que viola os princípios da paridade de armas, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (e-STJ fl. 65). O agravante reitera que os encarregados pela defesa técnica não perderam nem pediram devolução de prazo para apresentar resposta à acusação, mas, ainda assim, a peça não está presente nos autos. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agrava para conceder a ordem, declarando a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, reabrindo-se prazo para apresentação da resposta à acusação, nos termos dos arts. 406 e 408 do Código de Processo Penal. Por manter a decisão agravada, trago o feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A observância das garantias constitucionais de modo a coibir eventuais excessos que desequilibrem a dialética processual em desfavor do acusado. Não se pode perder de vista que as garantias processuais são mecanismos que buscam assegurar a paridade de armas na relação jurídico-processual penal e, por isso, não se pode tolerar a supressão ou mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso, constata-se que o juízo de primeiro grau recebeu a manifestação da defesa de e-STJ, fls. 26-27 como resposta à acusação, registrando que questões de méritos poderão ser sustentadas por ocasião dos debates realizados na audiência de instrução (e-STJ, fl. 28). 4. As diligências adicionais deferidas pelas instâncias antecedentes não são essenciais para apresentação da reposta à acusação. De mais a mais, não há previsão legal de interrupção ou adiamento da marcha processual com fundamento nas razões apresentadas pelo agravante. Assim, não há que se falar em nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízos por parte da defesa. 5. Agravo regimental não provido.
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