Decisão · STJ

STJ REsp 2120051

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-07-11publicado em 2024-09-12
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -SENAC desafiando a decisão de fls. 930/933, integrada pela de fls. 964/965, que julgou prejudicado o exame do recurso especial do ora agravante, considerando que, no agravo em apelo nobre da parte ex adversa, foi determinado o retorno ao Tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, para fins de exaurimento da instância ordinária, assinalando-se, ainda, a impossibilidade de cisão do julgamento pretendida. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que as matérias trazidas em seu apelo raro "não depende m de aguardar a conclusão e decisão sobre o Tema 1.255 (que trata de fixação de honorários por apreciação equitativa), ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 976). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 997). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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