STJ HC 924133
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, rela tor Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERITON LOPES SILVA contra decisão de e-STJ fls. 694/697, na qual não conheci do writ por pretender o recorrente a desconstituição de condenação transitada em j ulgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, mas concedi habeas corpus de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na negativa da minorante da Lei de Drogas, e, de ofício, reduzi a pena imposta ao agravante, pela prática do crime de tráfico de drogas, para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime inicial aberto. Neste recurso, a defesa afirma, em síntese, que (e-STJ fl. 701): Todavia, verifica-se que diante da situação de mula de tráfico deve ser reconhecida a incidência da causa de diminuição em um maior patamar, porquanto não existem elementos, além da quantidade de droga, aptos a justificarem a incidência de apenas o vetor mínimo do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Salienta-se que o artigo em questão possibilita ao julgador a utilização de diversas frações entre 1/6 a 2/3, de forma que, em casos como o presente, não haveria qualquer impedimento para a utilização, exemplificativamente, da fração de 1/2ou até mesmo 1/3. Dessarte, considerando a situação narrada, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido de forma a manter o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, contudo com fração superior a 1/6 para diminuição, conforme fundamentado supra. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, rela tor Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental improvido.