STJ HC 919618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO E JÁ ANALISADO EM RECURSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mérito das questões deduzidas pela defesa no habeas corpus já foi apreciado no AREsp n. 1.881.549/SP, de maneira que o presente writ não comporta conhecimento por configurar mera reiteração de pedido. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CARLA JARZINSKI ALFARO contra a decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus, por configurar reiteração de pedido. Na hipótese, a ora recorrente impetrou habeas corpus apontando como ato coator TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 5010499- 45.2019.4.03.6119). A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 144/145): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CARLA JARZINSKI ALFARO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à apelação defensiva. 2. Consoante se extrai dos autos, a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa. 3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhe parcial provimento nos termos da ementa abaixo transcrita: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à acusada. Todavia, a quantidade e a natureza da droga com ela apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas não no quantum fixado na sentença, segundo a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos. 2. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. A jurisprudência é no sentido que o patamar de aumento ou diminuição para o agravamento ou atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, deve ser de 1/6 (um sexto) atendendo a critérios de proporcionalidade. 3. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista os registros migratórios da ré, indicando diversas viagens ao exterior de curta duração, o que é incompatível com a alegação de estar passando por dificuldades financeiras. 4. A pena de multa consta do preceito secundário do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, no caso, foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, tendo sido fixado o valor do dia-multa no mínimo legal. 5. Apelação parcialmente provida (fl. 58 e-STJ). 4. Sobreveio o presente writ, no qual sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal com a negativa de aplicação da causa especial de diminuição da pena. Requer a incidência da redutora e o abrandamento do regime prisional. Nesta oportunidade, a defesa sustenta que " o inconformismo da agravante pode e deve ser apreciado através do presente Habeas Corpus, uma vez que, mesmo havendo identidade de partes e de causa de pedir, os fundamentos são diversos daqueles que originaram o recurso especial" (e-STJ fl. 161). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO E JÁ ANALISADO EM RECURSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mérito das questões deduzidas pela defesa no habeas corpus já foi apreciado no AREsp n. 1.881.549/SP, de maneira que o presente writ não comporta conhecimento por configurar mera reiteração de pedido. 2. Agravo regimental desprovido.