STJ AREsp 2139340
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE POSTERIOR SENTENÇA ARBITRAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a parte recorrente alega que a ação de execução deve ser extinta em razão de posterior sentença arbitral, situação que, contudo, implica reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por TRANSNEGRELLI TRANSPORTADORA LTDA. e OUTROS em face da decisão de fls. 289-291, que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alegam os agravantes que, nas razões do recurso especial, suscitaram violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se limitou a fazer referência ao acórdão embargado para justificar a rejeição dos embargos de declaração, sem que fossem cotejadas as situações postas a seu juízo. Sustentam que a presente execução deveria ser extinta, porquanto já se reconheceu que o valor executado não é devido pelos ora agravantes, incorrendo o acórdão recorrido em violação dos artigos 783 e 803, I, do CPC. Aduzem que a questão é unicamente de direito, não incidindo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Requerem, assim, seja conhecido e provido o agravo interno para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. Intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 304). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE POSTERIOR SENTENÇA ARBITRAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a parte recorrente alega que a ação de execução deve ser extinta em razão de posterior sentença arbitral, situação que, contudo, implica reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.