Decisão · STJ

STJ HC 924373

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, à e-STJ fls. 65/74, contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 53/60, por meio da qual concedi, de ofício, ordem de habeas corpus em benefício de EBERSON MANOEL DA ROCHA. Consta dos autos que o agravado foi condenado, por sentença prolatada em 11/9/2020, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cometido em 8/5/2020, pois "ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou 340 kg (trezentos e quarenta quilos) da droga popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 17 embrulhos, sem autorização o ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fls. 17/28). Em 8/4/2021, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo os termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 29/35). Por meio da decisão agravada, não conheci do writ , por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal. Todavia, concedi ordem de habeas corpus, de ofício , por entender ser o fundamento declinado pela Corte estadual insuficiente para afastar o reconhecimento da causa de redução de pena do tráfico privilegiado, tendo em vista a primariedade e bons antecedentes do agravado e o posicionamento deste Sodalício de que a quantidade de entorpecente não é elemento suficiente para negar a redutora. Assim, apliquei a causa de redução de pena do tráfico privilegiado; entretanto, modulei tal aplicação, reduzindo a pena na terceira fase em apenas 1/6. No mais, mantive o regime inicial semiaberto. No presente agravo, o órgão ministerial estadual aduz não ser o caso de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, dada a elevada quantidade de droga apreendida, juntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, em que se demonstrou que a droga transportada estava armazenada em compartimento oculto de veículo previamente preparado para esse fim, sendo que o recorrido receberia pelo serviço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do fato de que, em seu aparelho celular , foram obtidas informações dando conta de que havia outras pessoas envolvidas, mediante divisão de tarefas, na empreitada delitiva; tudo a indicar, a seu ver, que houve fundamentação concreta pela Corte de origem de que ele se dedica à traficância . Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do feito à Sexta Turma para afastar a redutora do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. 3. Agravo regimental desprovido.
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