STJ AREsp 1801675
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AVBRAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMERICANA LTDA. (AVBRAS) e RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (RIO VERDE) interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 822-826, que, com fundamento na não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de readequação da verba sucumbencial, proveu parcialmente o recurso especial a fim de arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela ora agravada, objetivando o pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de assessoria e consultoria que resultaram na liberação de terreno para a edificação de três torres de apartamentos residenciais, aí inserido o trabalho realizado em relação à municipalidade, inclusive os de controle ambiental. O pedido foi julgado parcialmente procedente e, em face da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 640): MONITORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Corre que se beneficiou dos serviços prestados pela autora, justificando-se a sua manutenção no polo passivo da demanda. SENTENÇA ILÍQUIDA. Possibilidade de prolação de sentença ilíquida em procedimento monitório, visando a apuração real dos valores devidos. PRESCRIÇÃO. Termo inicial é a data do prejuízo decorrente do não pagamento pelo serviço prestado. Teoria da "actio nata". CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prova documental e testemunhal que demonstram a existência de conversações e tratativas entre as demandantes, comprovando que a apelada promoveu, em favor das apelantes, serviços de assessoria relativos a atividades que teriam por fim o acompanhamento de processos de administrativos, tendo por objetivo a aprovação do empreendimento imobiliários perante entidades públicas. Apelantes que insistem na tese de que não houve a celebração do contrato retratado em e - mail transcrito nos autos, contudo, não negam que a apelada teria prestados os serviços indicados nas mensagens eletrônicas mantidas entre as demandantes. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 715-720). Nas presentes razões, as agravantes insistem, inicialmente, na tese de nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Afirmam que tais violações "decorreram do posicionamento dos vv. acórdãos que saltaram relevantes argumentos articulados na apelação das Agravantes e reiterados via embargos declaratórios, que demonstravam com clareza solar a ilegitimidade da AVBRAS, bem como a prescrição da pretensão da Agravada". A duzem , ademais, que "olvidou ainda, o Tribunal a quo, acerca da inexistência de documento apto a embasar a prestação de serviço que a Agravada alega ter realizado, e nada disse acerca dos critérios adequados que deveriam ter sido considerados para a correta fixação dos honorários advocatícios dos patronos das Agravantes" (fls. 832-833). Em oposição à incidência da Súmula n. 7 do STJ, apresentam os seguintes argumentos, os dois primeiros referentes à tese de ilegitimidade passiva da AVBRAS: a) incongruência do fundamento do acórdão recorrido de que "os serviços prestados pela apelada também teriam como beneficiária a referida entidade empresarial" (fl. 642); b) inexistência de relação de direito material entre a agravada e a AVBRAS; e c) equívoco da premissa utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a prescrição, tendo em vista o fato incontroverso de que a licença, objetivo final do serviço prestado pela agravada, fora emitida em 4/9/2012. Apontam, por fim, erro material no aresto ora agravado, na parte em que proveu o recurso especial para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Asseveram, no ponto, que, "se as Agravantes foram as únicas que interpuseram recurso especial e tiveram seu recurso provido para majorar a condenação da Agravada, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, por corolário lógico, as Agravantes não poderiam ser prejudicadas ainda que a sucumbência tenha sido recíproca, sob pena de verdadeira reformatio in pejus" (fl. 838). Requerem o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial e se lhe dê provimento. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante. 4. Agravo interno desprovido.