Decisão · STJ

STJ HC 894709

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-03publicado em 2024-09-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca o envolvimento anterior do acusado por furto, o delito em questão foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERIAS contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus a Wanderson Lucas Batista Lopes. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 22/1/2024 (e-STJ fls. 58/59), custódia essa convertida em preventiva (e-STJ fls. 63/68), tendo em vista a suposta prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 2º, do Código Penal). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 69/76). No habeas corpus impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, além da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Ponderou, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas diversas do cárcere.. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Em decisão de e-STJ fls. 204/208, foi concedida a ordem para que fosse substituída a prisão preventiva do agravado por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo regimental, sustentando a legalidade da prisão, pois "a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos,se encontra devidamente suficiente e proporcional para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias em queele foi praticado" (e-STJ fl. 276). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca o envolvimento anterior do acusado por furto, o delito em questão foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3 . Agravo regimental desprovido.
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