Decisão · STJ

STJ AREsp 2520732

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF FRAUDE. TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional elaborada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade da sociedade empresária quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Precedente. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO PORECATU LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 486/489) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e , nessa extensão, negar -lhe provimento. Em suas razões, o agravante argumenta a inexistência de fundamentação deficiente, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e que não se pretende o reexame de fatos e provas. Sustenta que restou comprovado nos autos que, se existe alguma culpa e/ou responsabilidade, esta deveria ser imputada exclusivamente ao banco sacado ou, ainda, à própria vítima, pois o agravado não teria adotado os devidos cuidados na guarda de seus documentos. Defende a exclusão do nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar, bem como alega que o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é extremamente elevado e se encontra em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sem impugnação, conforme certidão de e-STJ fl. 505 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF FRAUDE. TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional elaborada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade da sociedade empresária quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Precedente. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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