STJ HC 908172
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS DOS INTERROGATÓRIOS. PROBLEMAS TÉCNICOS. REGULARMENTE DIGITALIZADOS. CONTEÚDO ÍNTEGRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. In casu, em que pese ter ocorrido problemas técnicos nos equipamentos de gravação de áudios, referido evento não prejudicou o registro dos interrogatórios que também foram regularmente digitalizados, não tendo sido verificado nenhum prejuízo aos acusados. 3. Verificado que o conteúdo dos interrogatórios não se perdeu, mas, ao contrário, foi integralmente digitalizado e atermado, não se observou a ocorrência de prejuízo à defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RIBEIRO MARINHO, ELDO APARECIDO CORREIA, RENATO DE ALMEIDA CAPELLO, MARCELO KLINKE SEVERO e LEANDRO BARROS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, os agravantes reiteram a alegação de nulidade do feito, uma vez que os interrogatórios dos réus não foram registrados em sua integralidade, causando prejuízo à defesa. Pugnam pela reconsideração monocrática da decisão agravada ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS DOS INTERROGATÓRIOS. PROBLEMAS TÉCNICOS. REGULARMENTE DIGITALIZADOS. CONTEÚDO ÍNTEGRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. In casu, em que pese ter ocorrido problemas técnicos nos equipamentos de gravação de áudios, referido evento não prejudicou o registro dos interrogatórios que também foram regularmente digitalizados, não tendo sido verificado nenhum prejuízo aos acusados. 3. Verificado que o conteúdo dos interrogatórios não se perdeu, mas, ao contrário, foi integralmente digitalizado e atermado, não se observou a ocorrência de prejuízo à defesa. 4. Agravo regimental desprovido.