STJ AREsp 2400940
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto o descumprimento desse prazo enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Na hipótese, a agravante não juntou no momento do protocolo da petição nenhum documento que comprovasse a suspensão de prazo no período entre a data da publicação do despacho e a data do protocolo da petição, não bastando a mera menção na petição de regularização. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de TEREZA ADÉLIA BOIN FAITA contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 940/941) , declarada às e-STJ fls. 968/970, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ, pois a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a despeito de ter sido intimada para tanto (e-STJ fl. 969). Em suas razões (e-STJ fls. 974/981), a agravante alega que "o recolhimento do preparo recursal de fls. 897/898 levou-se em conta a suspensão de prazos decorrentes do Feriado da Páscoa, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022 do TJSP e Portaria STJ/GP 1/2023" (e-STJ fl. 977). Ressalta que, "(..) sendo o dia da publicação (05/04/23) seguido de dois dias considerados feriados por ausência de expediente (6 e 07/04/2023), a contagem do prazo de 5 dias para recolhimento iniciou-se efetivamente no dia 10/04/2023 (segunda-feira), encerrando-se no dia 14/04/2023 (sexta-feira), data do protocolo de fls. 897 que se mostra, portanto, tempestivo" (e-STJ fl. 979). Salienta que o recurso especial foi conhecido no juízo de admissibilidade sem nenhuma indicação do tribunal de origem acerca da deserção. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao órgão julgador colegiado. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 986/993). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto o descumprimento desse prazo enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Na hipótese, a agravante não juntou no momento do protocolo da petição nenhum documento que comprovasse a suspensão de prazo no período entre a data da publicação do despacho e a data do protocolo da petição, não bastando a mera menção na petição de regularização. 3. Agravo interno não provido.