Decisão · STJ

STJ EREsp 1699021

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-12-09publicado em 2024-09-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ZAIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 987-988): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. 1. A recorrente limitou-se a arguir violação do art. 535 CPC/73, sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem asseverou que não ocorreu a prescrição intercorrente, visto que os autos da ação monitória foram apensados aos autos da ação de dissolução de sociedade, já em fase de apuração de haveres e lá teve seguimento, conforme se pode constatar dos documentos anexados aos autos, comprobatórios de uma série de atos processuais praticados oportunamente pelos ora recorridos. Assim, não é possível alterar as razões de decidir, expendidas no acórdão recorrido, sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime porque rever as conclusões acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em foco, encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, entendeu que ainda não havia iniciado o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios, até porque não seria possível determinar o respectivo valor, situação incindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste qualquer impropriedade na reunião de feitos, quando se há motivo relevante para tanto, com o fim de atingir a harmonização dos julgados, máxime como ocorreu no caso concreto, em que se objetivou a reserva de bens necessários ao recebimento do crédito. 5. A mesma discricionariedade na reunião dos processos com base no art. 105 do CPC/1973 pode ser utilizada em casos outros em que o magistrado perceba a utilidade a referida reunião, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. 6. Ademais, não há, no acervo fático-probatório, qualquer notícia a respeito de recurso interposto pela parte recorrente contra a referida reunião de processos. Ao contrário, o que existe é apenas o reconhecimento no sentido de que o Poder Judiciário permitiu a prática de atos em apenas um dos feitos, em razão de o crédito reconhecido na monitória também ter sido incluído na ação de dissolução de sociedade, visto que não foram encontrados bens penhoráveis na presente demanda. 7. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante sustenta o seguinte (fls. 1.006-1.008): 4. O v. acórdão embargado aplicou a Súmula 284 do STF ao entender que a embargante não teria demonstrado, em seu recurso especial, porque o art. 535 do CPC/73 teria sido violado. 5. No entanto, a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 foi feita para a hipótese de se entender que o v. acórdão recorrido não teria prequestionado os arts. 202 e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, art. 25, inciso II, da Lei 8.906/1994 e arts. 103 e 105 do CPC/1973. .. 9. O v. acórdão embargado deixou de examinar a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que não seria possível alterar as razões de decidir do v. acórdão recorrido, com base na Súmula 7 do STJ. 10. Tais razões, segundo o v. acórdão, seriam no sentido de que o apensamento das ações e o andamento da ação de dissolução de sociedade impediria a prescrição intercorrente na ação monitória. 11. No entanto, não se discute, no recurso especial, o apensamento das ações e os andamentos ocorridos na ação monitória. O que se discute é que, inexistindo conexão, não há interrupção da prescrição intercorrente. 12. A inexistência de conexão é uma premissa estabelecida no v. acórdão. Tanto é que o v. acórdão proferido em embargos de declaração reconheceu que os autos ficaram parados justamente porque os embargados não encontraram bens da embargante (e não por força de eventual conexão), o que, sem dúvida, exigiria uma decisão suspendendo o processo: .. 13. Portanto, o recurso especial discute a seguinte matéria, essencialmente de direito: inexistindo conexão ou prejudicialidade entre as ações, bem como decisão determinando a suspensão do trâmite desta monitória, inquestionável a prescrição intercorrente, diante do abandono da causa por 12 anos. Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, em consequência, seja modificado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 1.075-1.076). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →