Decisão · STJ

STJ RHC 196961

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, não diviso o alegado constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois a prisão cautelar demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a periculosidade social do agente - que supostamente integrava associação criminosa voltada ao comércio ilegal de munições - e o risco de reiteração delitiva - porque possui antecedentes criminais pela prática de crimes relacionados a arma s de fogo. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que o decreto preventivo foi expedido após o lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, o que constitui fundamento da cautelaridade. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Afranio Goncalves Pereira contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus assim ementada (fl. 250): RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Recurso improvido. O agravante sustenta que não há provas da periculosidade do agente nem risco de reiteração delitiva, pois o agravante foi desligado da empresa, propriedade dos demais acusados, na qual trabalhava como funcionário e atualmente, há mais de ano, trabalhava como representante comercial de lanternas e outros acessórios correlatos (fl. 259); alega ausência de contemporaneidade, uma vez que o fato se deu em 2021 e a prisão preventiva foi decretada e efetivada em 2023. Requer, ao final, a revo gação da custódia com o provim ento do recurso. Não abri prazo p ara contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, não diviso o alegado constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois a prisão cautelar demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a periculosidade social do agente - que supostamente integrava associação criminosa voltada ao comércio ilegal de munições - e o risco de reiteração delitiva - porque possui antecedentes criminais pela prática de crimes relacionados a arma s de fogo. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que o decreto preventivo foi expedido após o lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, o que constitui fundamento da cautelaridade. 4. Agravo regimental improvido.
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