Decisão · STJ

STJ AREsp 2509298

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-09-12
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de BANCO PAN S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo porque não impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 328/337), o agravante alega que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, haja vista que "é possível atestar o reconhecimento de que, a despeito da vedação ao reexame de fatos e provas, é possível revistar a matéria de uma lide, quando se observar o error in judicando, inclusive proveniente de equívoco na valoração das provas, além do error in procedendo, erro no proceder cometido pelo Julgador" (e-STJ fl. 332). Defende que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, pois "(..) a análise da violação aos artigos 506, 513 § 5º e 803, inciso II, todos do Código Processo de Civil, não demandaria reexame de provas, mas tão somente que fosse analisada a imposição ao Banco agravante, terceiro alheio a ação de conhecimento sob debate, a responsabilidade para figurar no polo passivo da execução" (e-STJ fl. 333). Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 340/344). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. 4. Agravo interno não provido.
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