Decisão · STJ

STJ AREsp 1683525

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-03-17publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STJ. 1. O tribunal local reconheceu a execução inversa de forma definitiva o que ensejando o não conhecimento de agravo de instrumento por incidência da preclusão. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO OLAVO DE CARVALHO e OUTROS contra a decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.969-1.972 ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº s 283 e 284/STF - por que não refutaram os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais houve prescrição, preclusão pro judicato, bem como extinção do cumprimento de sentença, nem mesmo demonstraram de que forma os arts. 783 e 824, II do Código de Processo Civil e 882 do Código Civil haviam sido violados, o que inviabilizou a compreensão da controvérsia. Nas presentes razões, os agravante s reiteram terem fundamentado suficientemente suas razões recursais com base nos dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão proferido pela Corte local, quais sejam, artigos 783 e 824, II, Código de Processo Civil e 882 do Código Civil, pois "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível" (e-STJ fl. 1.978). Alegam ainda a violação do artigo 824, II do CPC, o qual estabelece que com o pagamento, " ocorre o exaurimento da prestação jurisdicional, no processo executivo, descabendo, portanto, qualquer rediscussão acerca da quantia paga, e, também, por óbvio, a inversão dos poios da execução para restituição de tal pagamento " (e-STJ fl. 1.981). Argumentam ser despiciendo refutar o fundamento da Corte local quanto à preclusão pro judicato porquanto tese incompatível com a levantada acerca da prescrição. Ao final, postulam a reconsideração da decisão atacada para o provimento do recurso especial a fim de ser reconhecida a impossibilidade de devolução dos valores pagos para saldar dívida prescrita. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 1.986-1.992 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STJ. 1. O tribunal local reconheceu a execução inversa de forma definitiva o que ensejando o não conhecimento de agravo de instrumento por incidência da preclusão. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →