Decisão · STJ

STJ AREsp 2565766

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-09-12
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 548/559) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 542/544). Em suas razões, a parte alega que "os artigos constitucionais mencionados tanto no Recurso Especial quanto no Agravo para Destrancamento do Recurso Especial se encontram dispostos apenas para demonstrar a gravidade das práticas abusivas cometidas pelo Agravado, de modo a indicar que, o julgamento foi proferido de forma tão errônea e descuidada, que não só houve violação aos dispositivos federais mencionados, mas também à própria Carta Magna" (e-STJ fls. 551/552). No que se refere à alegada violação do art. 319, II, do CPC/2015, argumenta que, "ainda que a norma mencionada não possua qualquer relação específica com a tese de responsabilidade da instituição financeira pela fraude na contratação de empréstimo consignado, cumpre salientar que o caso em apreço se trata de uma relação civilista, de modo que qualquer norma do Código de Processo Civil pode ser utilizada para demonstrar violação a dispositivo constitucional, ainda que não se trate de uma norma específica sobre fraude de empréstimo consignado, haja vista que são os dispositivos que regem a presente demanda" (e-STJ fl. 553). Assevera ainda que, "quanto à alegação de que não houve indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio em si, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, claramente não merece prosperar" (e-STJ fl. 555). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 572/573). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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