STJ AREsp 2435913
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A decisão proferida pelo Juízo de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões referentes às preliminares aventadas na contestação, embora de forma sucinta, o que afasta a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido . RELATÓRIO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - Sicoob - Credial SC/RS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 244/247, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a agravante que as questões trazidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas pela Corte local. Afirma que a decisão proferida pelo Juízo de origem não foi devidamente fundamentada, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega que não pretende o reexame fático e contratual dos autos, de modo que não incidem, ao caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A decisão proferida pelo Juízo de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões referentes às preliminares aventadas na contestação, embora de forma sucinta, o que afasta a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido .