Decisão · STJ

STJ AREsp 2540179

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que (fl. 1.007): A C. Corte de origem inadmitiu o recurso especial da parte, por considerar ausente a afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC. No tocante ao mérito, entendeu aplicável o óbice das Súmulas nº 5, 7 e 83/STJ. No agravo que se seguiu, a parte apontou, preliminarmente, a efetiva afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, na medida em que, ainda que instada a tanto, a Corte de origem não se manifestou quanto à notória violação ao princípio da boa-fé havida e consequente ocorrência de vício de consentimento. No que se refere às súmulas adotadas, a parte demonstrou que a discussão, notadamente jurídica, rechaça a adoção do óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Assim, não se faz necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório ou a reapreciação de cláusula contratual. Em suas razões de recurso, a parte demonstra a ausência de consolidação de jurisprudência em sentido contrário à sua pretensão e aponta: .. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de que seja analisado o agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.015-1.020. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.
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