Decisão · STJ

STJ AREsp 2208125

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AFRANIO ROGERIO KIELING interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 790-794, que, com fundamento na não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na impraticabilidade de exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante sustenta a regularidade do recurso especial. Insiste na tese de nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC, uma vez que "alertou o Tribunal de origem sobre a valoração equivocada da prova" (fl. 801). Opõe-se à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "o fundamento para o conhecimento e provimento do recurso especial é a equivocada, ou ainda, a falta de aplicação de direito à espécie" (fl. 802). Salienta que "a prova colhida no feito de origem é clara e inclusive adotada em voto vencido" (fl. 803). Assevera que, segundo a melhor doutrina, a exceção de contrato não cumprido não pode ser levada ao extremo de acobertar o descumprimento sob invocação de haver o outro deixado de executar parte mínima ou irrelevante da que é a seu cargo. Requer o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial para ser provido. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Agravo interno desprovido.
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