Decisão · STJ

STJ HC 904067

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fundamentação genérica, com base em elementos ínsitos ao tipo penal do tráfico de drogas e insuficientes para tanto, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que concedi a ordem para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo e, assim, reduzir a reprimenda imposta ao agravado, pela prática do delito de tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, "j", do Código Penal, em virtude da apreensão de "395,12g trezentos e noventa e cinco gramas e doze centigramas de maconha, 665,65g seiscentos e sessenta e cinco gramas e sessenta e cinco centigramas de cocaína, 107,15g cento e sete gramas e quinze centigramas de cocaína e mais 107,15g cento e sete gramas e quinze centigramas de crack" (e-STJ fl. 52). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): Apelação. Tráfico de drogas. Preliminares de nulidade. Prisão realizada por guardas municipais e violação de domicílio. Situação de flagrante delito. Inexistência de ilicitude. Nulidade não verificada. Recebimento da denúncia. Fundamentação sucinta. Possibilidade. Preliminares rejeitadas. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto em desfavor do réu. Condenação mantida. Dosimetria. Pena reajustada. Não incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. Não demonstração de que o réu se valeu do estado de calamidade pública (Covid-19) para a prática do crime. Retorno da pena ao mínimo legal. Aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Regime inicial fechado mantido. Recurso parcialmente provido. No habeas corpus, a defesa requereu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fundamentação genérica, com base em elementos ínsitos ao tipo penal do tráfico de drogas e insuficientes para tanto, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.
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