Decisão · STJ

STJ HC 922533

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-09-12
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a participação de menor importância, ressaltando que, além de o paciente ter contribuído efetivamente para a conduta delituosa dentro da divisão de tarefas articulada pelos comparsas, dando cobertura ao grupo e fornecendo conta bancária para o recebimento de valores, sua participação se mostra relevante, já que a vítima afirmou que "um dos indivíduos ficou do lado de fora do imóvel, coordenando a atuação dos demais". 3. Tendo o réu sido reconhecido como coautor dos crimes de roubo e extorsão, pois teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria, a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor de FELIPE RYAN RAMOS FELIX DE CARVALHO (e-STJ, fls. 187-193). Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na petição inicial, ressaltando que este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido requerida pela defesa, reconhecendo a participação de menor importância de outro réu, em razão da "contribuição insignificante ou mínima do partícipe para a realização do fato típico" (e-STJ, fl. 204). Pleiteia, assim, que a decisão seja reconsiderada ou que o agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem e redimensionada a pena imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a participação de menor importância, ressaltando que, além de o paciente ter contribuído efetivamente para a conduta delituosa dentro da divisão de tarefas articulada pelos comparsas, dando cobertura ao grupo e fornecendo conta bancária para o recebimento de valores, sua participação se mostra relevante, já que a vítima afirmou que "um dos indivíduos ficou do lado de fora do imóvel, coordenando a atuação dos demais". 3. Tendo o réu sido reconhecido como coautor dos crimes de roubo e extorsão, pois teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria, a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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