Decisão · STJ

STJ HC 923282

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões em torno do pedido de absolvição dos tipos penais não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AILA MARIA DA SILVA ARAUJO contra decisão monocrática de e-STJ fls. 863/866, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada, como incursa nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), às penas que, somadas, em razão do concurso material, totalizam 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 615/627). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso , nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 858/859): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. TEORIA MONISTA. COMUNICABILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INCOMPORTABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O simples envio da fotografia da sentenciada sem o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 226, do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, quando há outros elementos de convicção a respaldar a condenação. 2- Preenchidas as elementares descritas no tipo elencado no artigo 157, § 2º, inciso II, V e VI, do Código Penal, tendo em vista a subtração de pertences da vítima, cometida mediante violência, concurso de agentes, emprego de arma branca e restrição de liberdade do ofendido, e comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena, o édito desfavorável deve ser mantido. 3- Não há falar em participação de menor importância em relação ao partícipe cuja conduta tem relevância efetiva no sucesso da ação delituosa 4- Uma vez adotada pelo Código Penal a Teoria Monista no tocante ao concurso de pessoas, as circunstâncias que dizem respeito ao fato e à forma de execução do delito, sendo objetivas, podem se comunicar entre os agentes, mesmo não sendo os executores diretos do gravame, desde que tenham conhecimento a seu respeito (precedentes do STJ). 5- O aumento da pena do roubo majorado acima da fração mínima prevista no § 2º, do art. 157, do CP, depende de fundamentação idônea, não merecendo retoque quando lastreado em elementos fáticos emergentes dos autos. 6- O pedido de afastamento da pena de multa não merece acolhimento, porquanto faz parte do preceito secundário do tipo penal em questão, de forma que a sua exclusão afrontaria o princípio da legalidade, não merecendo reforma, também, o quantum imposto, porquanto proporcional à reprimenda privativa de liberdade, ressaltando a possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução (art. 50, do CP). 7- Ausente a comprovação da insuficiência de recursos da apelante, a qual teve a sua defesa patrocinada por defensor constituído durante toda fase de instrução, a isenção das custas processuais não merece guarida. 8- Respeitados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser reconhecido tão somente para fins de interposição de recurso em instâncias superiores. 9- Apelo conhecido e desprovido. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou ilegalidade do acórdão impugnado, em razão da ausência de provas para manter a condenação da ora agravante. Nesta oportunidade, a defesa reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus ou, ainda, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões em torno do pedido de absolvição dos tipos penais não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental desprovido.
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