STJ AREsp 1826522
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOs OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 857/872) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 850/853). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 860/871): .. ao contrário do que se concluiu, o acórdão de e-STJ fls. 139/150 carece, sim, de adequada fundamentação, pois o Tribunal a quo não sanou a crucial omissão apontada nos embargos declaratórios de e-STJ fls. 152/161,em que os Agravantes demonstraram que o v. aresto recorrido não observou as regras previstas nos artigos 188 e 277 do CPC, que preservam a validade do ato processual que, mesmo quando não praticado na exata forma prevista na lei adjetiva, atinge concretamente a sua finalidade. .. o ato processual atingiu precisamente a finalidade esperada, não causando prejuízo algum aos Agravados, cuja demora em saldar o débito foi fruto de opção consciente, e não de algum tipo de desconhecimento de sua obrigação de pagar aquele preciso montante. .. e. Corte Estadual sanasse a omissão e apreciasse a questão à luz da perspectiva de que o art. 10 do CPC não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais seriam os dispositivos legais passíveis de aplicação à causa, .. aqui não há qualquer tentativa de alterar o cenário "fático"- que, em verdade, é estritamente processual - que foi delineado pelo v. aresto de e-STJ fls. 140/151, havendo, inclusive, reconhecimento pelos Agravantes de que a decisão que intimou os Agravados para pagamento do débito não fez expressa menção à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, na hipótese de eventual não pagamento do débito então cobrado, o que afasta o invocado óbice da Súmula 7/STJ. .. o Tema 536/STJ foi inequivocamente respeitado, o que afasta de plano a sua aplicação ao caso dos autos para obstar a passagem do recurso especial de e-STJ fls. 238/259. 60. Insista-se, na hipótese em tela, a discussão reside unicamente em saber se as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC podem ou não incidir contra os devedores Agravados, considerando que, mesmo realizada a sua intimação na forma do Tema 536/STJ e atingida a finalidade do ato, o decisum que a determinou não fez expressa ressalva de que o não pagamento voluntário do débito ensejaria a incidência das penalidades já previstas em lei. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 879/899), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOs OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.