STJ AREsp 2587844
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA VIANA MENDIZABAL OLANO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de fundamento da decisão denegatória de recurso especial, a saber: falta de insurgência específica quanto à incidência das Súmulas nºs 7 e 518/STJ (e-STJ fls. 355/356). Nas presentes razões (e-STJ fls. 359/373), a agravante alega que restou demonstrada no recurso especial a violação aos artigos 5º, VI, e 6º, VII, da Lei nº 13.709/2018, porquanto não houve a proteção de seus dados sigilosos pessoais e bancários, o que permitiu ser vítima de fraude. Sustenta a impossibilidade de incidência da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto a desnecessidade de revolvimento de matéria fática ante os documentos comprobatórios da fraude bancária acostados na inicial. Aduz estar incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços da parte agravada. Defende que a ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica da matéria apontada como violada. Salienta que a Súmula nº 518/STF também deve ser afastada, porquanto o recurso especial não está fundado apenas na violação da Súmula nº 479/STJ. Argumenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 379/387, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.