Decisão · STJ

STJ AREsp 2587844

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA VIANA MENDIZABAL OLANO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de fundamento da decisão denegatória de recurso especial, a saber: falta de insurgência específica quanto à incidência das Súmulas nºs 7 e 518/STJ (e-STJ fls. 355/356). Nas presentes razões (e-STJ fls. 359/373), a agravante alega que restou demonstrada no recurso especial a violação aos artigos 5º, VI, e 6º, VII, da Lei nº 13.709/2018, porquanto não houve a proteção de seus dados sigilosos pessoais e bancários, o que permitiu ser vítima de fraude. Sustenta a impossibilidade de incidência da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto a desnecessidade de revolvimento de matéria fática ante os documentos comprobatórios da fraude bancária acostados na inicial. Aduz estar incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços da parte agravada. Defende que a ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica da matéria apontada como violada. Salienta que a Súmula nº 518/STF também deve ser afastada, porquanto o recurso especial não está fundado apenas na violação da Súmula nº 479/STJ. Argumenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 379/387, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →