STJ HC 931398
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que , fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. No caso, o acolhimento do pedido liminar de suspensão do curso da ação penal pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene de dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DONISETE FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 4.304/4.305). Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 e 317 do CP, e arts. 89, 90 e 92, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. A defesa teria postulado o acesso aos elementos dos autos antes de apresentar defesa prévia. Em suas razões, frisa a defesa que o pedido liminar é tão somente o de sobrestamento do curso da ação penal na origem, asseverando que "eventual consideração do acórdão primevo (entendido pelo descabimento do proferido após trânsito em julgado sem recurso das partes), extinta estará a punibilidade e há já audiência marcada no feito (29.8). Daí o pedido de suspensão, que exige um olhar mais "raso" para o habeas, verificando-se se há fumaça de bom direito e considerando o perigo da demora, nesse caso, realizando-se audiência que, a depender da vossa decisão, sequer poderá ser realizada . Eis porque é mister a suspensão, até que se possa decidir se acórdão proferido após transitar em julgado acórdão já proferido pode ser considerado válido" (e-STJ fl. 4.318). Busca, assim, a suspensão da marcha processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que , fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. No caso, o acolhimento do pedido liminar de suspensão do curso da ação penal pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene de dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos. 3. Agravo regimental não conhecido.