Decisão · STJ

STJ HC 924224

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o parecer desfavorável do estabelecimento prisional, uma vez que consta nos registros da instituição o envolvimento do apenado com facção criminosa. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MONTENEGRO PAZ contra a decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 211/214). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido pelo paciente (ora agravante), sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo (e-STJ fls. 166/167). O recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 29): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Requerida a progressão ao regime semiaberto. Alegado preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Impossibilidade. Parecer desfavorável da diretoria do estabelecimento prisional. Traficante internacional de alta periculosidade, integrante de organização criminosa e que ficou foragido por mais de 6 anos. Exame criminológico favorável e atestado de bom comportamento carcerário não vinculam o Magistrado. Cabe ao Juízo da Execução verificar o atendimento do requisito subjetivo à luz do caso concreto. In dubio pro societate. Recurso desprovido. Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária, a ausência de faltas disciplinares, e o parecer do laudo psicossocial favorável ao paciente, não havendo fundamentação idônea que sustente a negativa do benefício. Requereu, inclusive liminarmente, a progressão de regime. Às e-STJ fls. 211/214, a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Afirma que o laudo do exame criminológico é favorável e afirma que a informação acerca de envolvimento do apenado em facção criminosa é nova, não constando dos boletins carcerários anteriores e contradiz o atestado de bom comportamento exarado pela instituição. Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da progressão de regime. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o parecer desfavorável do estabelecimento prisional, uma vez que consta nos registros da instituição o envolvimento do apenado com facção criminosa. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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