STJ HC 907866
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, bem como a forma de acondicionamento do entorpecente. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO OTÁVIO AMORES PEREIRA contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus a fim de reduzir a exasperação da pena-base, de ofício, bem como readequar a segunda fase da dosimetria, redimensionado a reprimenda, mantidos os demais termos da condenação (fls. 88-96). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A Defesa ajuizou revisão criminal, que foi deferida em parte pelo Tribunal de origem para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Nas razões do writ, o impetrante alegou a possibilidade de absolvição do paciente, pois não há como se afirmar que PEDRO OTAVIO AMORES PEREIRA estava traficando no local, uma vez que nem ele e nem o motociclista foram abordados e identificados, tampouco foi apreendida a suposta "coisa" entregue pelo Paciente ao motociclista (fl. 9). Sustentou que duas das condenações utilizadas pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena na segunda fase da dosimetria não têm o condão de gerar reincidência. Asseverou que resta somente o processo nº 0000124-57.2014.8.26.0142 a ser considerado para fins de reincidência, de forma que a majoração de 1/3 (um terço) da pena nessa fase mostra-se desproporcional, especialmente em razão de não ser o Paciente triplamente reincidente, conforme fundamentado na sentença (fls. 12-13). Às fls. 88-96, a ordem de habeas corpus foi concedida para redimensionar a reprimenda do agente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega, em suma, a possibilidade de análise do pleito absolutório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 111-112. Certidão de decurso de prazo (fl. 115). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, bem como a forma de acondicionamento do entorpecente. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.