STJ AREsp 2563924
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE TAMPOUCO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARLOS EUSTAQUIO ALVES PEREIRA e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 445-446, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que: Ocorre que os fundamentos do Acórdão, data vênia, foram sim abordados especificamente no Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, ademais, as Cortes Superiores, consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil(Aplicável ao direito do Trabalho) e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante da Instância Máxima do poder Judiciário, no caso, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Não há no presente caso entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que fundamente a decisão monocrática proferida pela Ilustre Ministra Relatora e pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo ser dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, ou alternativamente, seja o mesmo levado para julgamento pelo Colegiado, sob pena de se ferir o princípio da colegialidade, tornando-se nula a decisão. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o recurso submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE TAMPOUCO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno desprovido.